quarta-feira, 23 de outubro de 2013




                UM PRESIDENTE DE REPÚBLICA VERSUS CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA


Segundo notícias vindas a público em 20 deste mês, o Sr. Presidente da República confrontado com a eventualidade de requerer, por sua iniciativa, a fiscalização preventiva das normas do Orçamento do Estado (OE)/2014, respondeu esclarecendo que seriam pesados os custos  da não entrada em vigor do OE/14 face aos custos decorrentes do eventual chumbo de algumas das suas normas tornando aquele OE inoperante. Sendo este o seu entendimento, decorre daqui, com cristalina clareza, que este Excelentíssimo Senhor, no processo de valoração apreciativa de duas situações, a saber: - a da eventualidade do OE   conter algumas normas inconstitucionais e o Tribunal Constitucional tal vir a reconhecer e como tal declarar e, - a de viabilizar um OE contendo eventuais medidas pautadas por cânones de inconstitucionalidade -, poderá vir a optar por esta segunda (2ª) opção.
Uma tal opção resultará, na sua óptica, depois de pesar valorativamente os custos da viabilização de um OE inconstitucional e o do risco de declaração de inconstitucionalidade das suas previsões, para o país. Terá sido assim que, tratando-se desta matéria, sempre orientou o seu comportamento enquanto Presidente, por entender que não concebe que um país fique sem Orçamento, mesmo pelo lapso de tempo que um pedido de fiscalização preventiva de inconstitucionalidade comportasse, o que seria não apenas muito, mas muito, muito, muito, muito grave, como referiu na sua entrevista dada num país da América Latina.       

Temos para nós que o Presidente da República Portuguesa,  jura acima de tudo pelo respeito e cumprimento da Constituição da República. Esta Constituição é omissa quanto aos critérios do Presidente da República para e nas decisões que toma, porém, a dando fé no significado ético e político do juramento que exige do primeiro Magistrado da Nação, tal obriga-o, no mínimo, a que imponha o respeito pelo ditame constitucional sempre que descubra uma inconstitucionalidade particularmente quando a sua procedência fica dependente da sua chancela e assinatura. Quer isto significar,  que, tratando-se de interesses de Estado, as apreciações do titular em apreço, por melhor que seja a intencionalidade em que assentam, estão limitadas pela sua conformidade com a Lei Fundamental, não como dogma, mas como  o sentir todo um povo. Em democracia precisamos de um Presidente que se conforme com a Constituição e não de uma Constituição ao sabor de um Presidente.